Em 18 de Março de 2025, o Projeto de Lei (PL) n. 1.087/2025 foi apresentado à Câmara dos Deputados, pelo Presidente da República. Com a pretensão de alterar a legislação do Imposto de Renda, a fim de cumprir promessa de campanha, o projeto trouxe importante alteração: a isenção do tributo sobre a renda de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) mensais.
Contudo, foi incluída no projeto a chamada Tributação das Altas Rendas, que se propõe a instituir Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) de 10% (dez por cento) a incidir inclusive sobre os lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Até o momento, a tributação dos dividendos atingirá apenas montantes a partir de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) mensais.
Ainda, será considerada também alta renda, para fins do Projeto de Lei, o somatório de todos os rendimentos de uma mesma pessoa física que ultrapassarem R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) por ano.
A sistemática estabelecida por tal projeto, se aprovada, implicará em maiores cuidados quanto à tributação da renda de pessoa física, eis que, caso o contribuinte receba dividendos a partir de R$ 50.000,00 mensais de uma mesma pessoa jurídica, esta deverá reter o montante correspondente à alíquota mínima (10%).
Além disso, caso o contribuinte tenha seus rendimentos totais (incluindo os isentos e aqueles submetidos à tributação exclusiva ou definitiva) acima de R$ 600.000,00/ano, independentemente de ter recebido dividendos acima do montante supramencionado, estará também sujeito ao IRPFM. Assim, deverá calcular o valor devido a título de IRPFM, a partir da fórmula definida no PL (abaixo), e, posteriormente, subtrair os valores já pagos de imposto de renda na declaração de ajuste anual, bem como os valores de imposto retidos na fonte (inclusive sobre os dividendos). Caso o resultado de tal subtração seja negativo, nada será devido a título de complemento; caso seja positivo, o contribuinte deverá complementar seu Imposto de Renda com o resultado.
Alíquota (%) = [REND/60000] – 10, no qual REND será o valor total dos rendimentos auferidos pela pessoa física com a dedução apenas dos valores permitidos pelo futuro artigo 16-A, § 3º da Lei n. 9.250/95.
A normativa, ainda, previu um redutor do IRPFM a fim de corrigir a possibilidade da alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar a soma das alíquotas nominais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa distribuidora dos lucros e dividendos. Porém a aplicação do redutor exige a apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, documentos que não são tradicionalmente disponibilizados a sócios minoritários, notadamente em sociedades uniprofissionais como as cooperativas médicas e algumas sociedades de advogados.
Dessa forma, em outras palavras, o PL n. 1.087/2025 busca alcançar os contribuintes que anteriormente não tributavam a maior parte de sua renda obtida a partir de dividendos, até o momento isentos de qualquer tributação, obrigando-os, portanto, ao pagamento de um valor mínimo de Imposto de Renda.
Contudo, para que seja apurada a sujeição do contribuinte ao Imposto de Renda mínimo, optou-se pela apuração de todos os rendimentos auferidos pela pessoa física, inclusive os isentos e/ou submetidos a alíquota zero, como já destacado, ao passo que, na base de cálculo do referido IRPFM, em virtude da impossibilidade legal de tributação, tais valores serão deduzidos, criando, assim, a possibilidade de que a base de cálculo seja menor que a regra de sujeição, qual seja, R$ 600.000,00.
Não bastasse isso, a edição do referido projeto de lei exigirá maior cuidado no preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda e especialmente na elaboração de planejamentos patrimoniais e sucessórios, notadamente aqueles que envolvam remessa de lucros e dividendos ao exterior, que também serão tributados com a retenção na fonte à alíquota efetiva de 10% (dez por cento).
Logo, em que pese bastante esperada, já que a tributação sobre os rendimentos é parte dos esforços do Brasil para integrar a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a inserção de tal medida no PL n. 1.087/2025 acende inúmeras preocupações sobre a fuga do capital estrangeiro e nacional do Brasil, que atualmente já representa uma das maiores cargas tributárias do mundo, estimada em 33% do PIB.
Em suma, o Projeto de Lei n. 1.087/2025 representa um potencial divisor de águas na sistemática do Imposto de Renda no Brasil. Ao mesmo tempo que materializa a popular promessa de isenção para rendas mais baixas, introduz uma profunda e complexa reestruturação na tributação de altos rendimentos e dividendos, até então isentos.
A criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM) não apenas eleva a carga tributária sobre uma parcela específica de contribuintes, mas também impõe um notável aumento na complexidade da apuração e declaração anual, exigindo um planejamento patrimonial e sucessório significativamente mais robusto e cuidadoso. As incongruências técnicas apontadas, como a fórmula de cálculo e os desafios práticos para a aplicação de redutores, somam-se às incertezas da nova regra.
O debate transcende a mera arrecadação. De um lado, posiciona o Brasil em um esforço de alinhamento às práticas da OCDE; de outro, acende um alerta sobre a competitividade do ambiente de negócios nacional, alimentando o justificado receio de uma potencial fuga de capitais em um cenário de carga tributária já elevada.
Portanto, a tramitação do projeto em regime de urgência coloca os legisladores diante de uma decisão crucial: modernizar a estrutura tributária em tempo recorde, correndo o risco de aprovar uma normativa com arestas técnicas e consequências econômicas imprevisíveis, ou aprofundar o debate para garantir maior segurança jurídica e estabilidade, ainda que isso adie a aplicação das novas regras. O desfecho, a ser definido até o final de 2025, será determinante para o futuro da tributação da renda e dos investimentos no país.
Nota do Autor
Até a edição deste artigo, o PL n. 1.087/2025 encontrava-se pronto para inclusão em pauta no Plenário da Câmara de Deputados em regime de urgência, considerando a obrigatoriedade de sua aprovação até 31 de Dezembro de 2025 para que seja aplicada a partir dos rendimentos auferidos no ano-calendário de 2026, como previsto em sua redação original.

