Reforma Tributária em 2026

Reforma Tributária em 2026

Considerado um ano de testes para a Reforma Tributária, o ano de 2026 trouxe inúmeras alterações na rotina das empresas e escritórios de contabilidade e advocacia.

Neste ano, iniciou-se a vigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que, como todos já sabem, substituirão gradualmente o IPI, o ICMS, o ISS, o Pis e a Cofins. Porém, tratando-se de teste, a alíquota total em 2026 será de apenas 1%, sendo 0,9% referentes à CBS e 0,1%, ao IBS. Neste ano, não haverá qualquer redução de alíquota dos demais tributos a serem substituídos.

Esta alíquota de 1% será ainda menor para os beneficiários de regimes favorecidos, tais como alguns profissionais liberais (como advogados, contabilistas, médicos veterinários, arquitetos, profissionais de educação física e engenheiros), serviços de bares e restaurantes, serviços de educação e serviços de saúde. Tais setores poderão ter uma alíquota correspondente a 0,7%, 0,6% ou até 0,4%, considerando a redução concedida pela legislação de 30%, 40% ou 60%, respectivamente.

Todavia, os contribuintes que realizarem o pagamento dos novos tributos poderão compensar o valor recolhido com o devido a título de Pis, Cofins e Pis/Cofins – importação, no mesmo período de apuração. Caso não haja débitos suficientes para a integral compensação, será possível realizar a compensação com qualquer outro tributo federal ou solicitar o ressarcimento, que ocorrerá em até 60 dias. 

Ocorre que nem todos os contribuintes terão de efetivamente desembolsar o valor correspondente aos novos tributos: os optantes pelo Simples Nacional não recolherão IBS e CBS em 2026. Além disso, caso cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, o contribuinte será dispensado de seu recolhimento em 2026, independentemente de seu regime tributário.

As obrigações acessórias que afastam a incidência do IBS e da CBS em 2026 são as seguintes:

  • Emissão de Notas Fiscais (NFs) com destaque de IBS e CBS;
  • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações de Regimes Específicos (DeRe), para os contribuintes sujeitos a tais regimes (combustíveis; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; operações com bens imóveis; sociedades cooperativas – se optantes; bares, restaurantes, hotéis, parques de diversão, parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo);
  • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, para aquelas contribuintes que prestam seus serviços e/ou vendem seus produtos por e-commerce; e
  • A partir de julho de 2026, realizar a inscrição no CNPJ para pessoas físicas que sejam consideradas contribuintes do IBS e da CBS (o que será feito apenas para fins de organização tributária, não qualificando, necessariamente, a pessoa física como pessoa jurídica para todos os fins).

Alguns dos leiautes das obrigações acessórias, entretanto, ainda não estão finalizados, o que exige um contínuo acompanhamento das notas técnicas e comunicados conjuntos emitidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Isso porque a inobservância de uma normativa recentemente editada pode, em um curtíssimo período de tempo, acarretar a necessidade de recolhimento dos novos tributos.

De fato, esta necessidade de acompanhamento diário das novas regras da Reforma Tributária será uma constante em 2026, eis que a Reforma foi editada, aprovada e entrou em vigor sem que sequer estivesse pronta para ser implementada. Nela, foram previstos sistemas automatizados e novas formas de apuração sem a correspondente conformação das obrigações acessórias necessárias à sua operacionalização. A segurança jurídica, tão cara em discursos, sofre novo abalo.

Por isso, o aumento no contencioso administrativo e judicial é previsível, em que pese a propaganda de simplificação, transparência, cooperação e justiça fiscal. Já é esperado, inclusive, no ano de 2026, pois, com a atualização e criação de novos sistemas, inúmeros contribuintes já estão se deparando com irregularidades na emissão de NFs ou no cumprimento das demais obrigações acessórias.

Em muitos casos, o contribuinte, mesmo regularmente dispensado do recolhimento do tributo, nos termos da legislação, é forçado a solicitar o ressarcimento do tributo indevidamente retido por ocasião da emissão da NF e/ou comprovar antecipadamente um equívoco no sistema disponibilizado para evitar incorrer nas penalidades aplicáveis.

Isso porque a própria legislação estabelece a possibilidade de autuações por descumprimento das obrigações acessórias já em 2026, que deverá ser sanado em até 60 dias para não incorrer em multa. Além de tal penalidade, o contribuinte também estará sujeito ao recolhimento de todo o IBS e CBS não pago em virtude da dispensa.

Portanto, embora seja considerado um ano de testes para a Reforma Tributária, com uma alíquota relativamente insignificante, o ano de 2026 não pode ser considerado um ano de facilidade ou impunidade, pois, ainda que pendente grande parte da regulamentação da Reforma, os contribuintes já estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo seu descumprimento. Em outras palavras, as autuações irão ocorrer, com inúmeras penalidades sendo aplicadas; e, se não adequadamente documentada, tal situação já acarretará o aumento de 50% nas penalidades de reincidência, que poderá ocorrer no mesmo ano, visto que a apuração do IBS e da CBS é mensal.