O contrato administrativo como instrumento de efetividade da política de inovação no setor da defesa nacional

O contrato administrativo, mediante modelagem contratual específica que possibilite o uso estratégico do poder de compra do Estado, constitui oprincipal instrumento jurídico capaz de efetivar a convergência entre a política pública de fomento à inovação e a política pública de defesa nacional.[1] Nessa perspectiva, a implementação da política setorial de inovação em defesa, a partir de contratos administrativos, se confirma como mecanismo fundamental para impulsionar a indústria de defesa e modernizar as Forças Armadas, especialmente em períodos de instabilidade geopolítica.[2]

A eficácia do objeto de tal instrumento contratual viabiliza a consecução, como resultado administrativo esperado, do transbordamento tecnológico para tecnologias duais, ao mesmo tempo em que permite a manutenção de capacidades dissuasórias. Para tanto, o ambiente da contratação pública no contexto das tecnologias de interesse da defesa nacional revela grande complexidade política e jurídico-procedimental. Tal dificuldade decorre do esforço a ser desprendido para harmonizar justiça contratual distributiva com eficiência administrativa, transcendendo a lógica do menor preço em favor de contratações estratégicas que buscam o melhor preço, enquanto argumento de ponderação de interesses públicos havidos entre benefícios técnicos e desembolso orçamentários.[3]

Nesses casos, via de regra, trata-se de contratos administrativos de longo prazo, como arranjos ou parcerias colaborativas de pesquisa e desenvolvimento (P&D), no formato de escolhas públicas contratualizadas, aptos a assegurar estabilidade e consistência aos projetos estratégicos. O ajuste deve ser estruturado de modo a enfrentar os ciclos de maturação da inovação, protegendoos das flutuações ideológicas e políticas sazonais. Nesta acepção, a integração de metas públicas quantificáveis e cronogramas de execução precisos não apenas promovem a transparência e a eficiência administrativa, bem como favorecem a justa distribuição de interesses entre as partes envolvidas, contribuindo para o alcance do interesse público primário de forma equilibrada.[4] 

Justamente por isso, exsurge a permanente necessidade de se revisitar e sincronizar as diferentes temporalidades que influenciam a Administração Pública, exigindo uma abordagem mais flexível e adaptativa para os contratos administrativos. Tal abordagem deve ser capaz de lidar com as incertezas das demandas modernas, bem como seu prazo mais alongado para concretização. Assim, tais contratos devem ser concebidos como instrumentos dinâmicos que não apenas refletem, mas também moldam políticas públicas, demandando uma gestão sensível às mudanças contextuais e temporais.[5]

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Referências

[1] Cfr. JORGE ANDRÉ ALVES CORREIA, Contrato Administrativo e Soberania do Estado: referência ao problema do «outsourcing de funções de soberania» nos domínios da segurança pública, da defesa nacional e do sistema prisional, Revista de Contratos Públicos n.º 10. Coimbra: Cedipre, janeiro/abril 2014. pp. 101-130, políticas públicas secundárias ou horizontais, ao serem viabilizadas por intermédio de contratos administrativos, têm levado parte da doutrina a considerar a transição de uma abordagem “econômico-racional”, centrada na eficiência da despesa pública, para uma “perspectiva instrumental da contratação pública”, também chamada de papel redistributivo da contratação pública. No mesmo sentido: NUNO CUNHA RODRIGUES. A Contratação Pública como Instrumento de Política Económica. Coimbra: Almedina, 2013, p. 260. O autor refere-se às políticas industrial, ambiental, social, regional e criminal como àquelas políticas secundárias ou horizontais suscetíveis de serem concretizadas mediante contratos administrativos. 

[2] MARTIN TRYBUS. European defence procurement law. Londres: Kluwer Law International, 1999. pp. 21-27. 

[3] STEFAN MARKOWSKI/PETER HALL/ROBERT WYLIE. Defence Procurement and Industry Policy: A small country perspective. Routledge studies in defence and peace economics. New York: Routledge, 2010. pp. 20, 45 e ss, 86 e ss.

[4] Nos dizeres de EGON BOCKMANN MOREIRA: “Nós estamos diante de escolhas de governo que perduram no tempo; escolhas públicas contratualizadas: o tempo da política a se contratualizar e a perdurar para além do calendário eleitoral. […] O contrato como instrumento de governo faz com que específicas políticas públicas assumam outra dimensão temporal – para além do calendário eleitoral e orçamentário –, a exigir a convivência e sincronização com os tempos financeiro e econômico. Afinal, são decisões que persistirão por longo prazo. Além disso, são instaladas em alguns dos principais setores da vida contemporânea (tanto em termos econômicos como sociais). Para alterar a política definida em contrato, há de se alterar o contrato – o que nem sempre é fácil” (citação de EGON BOCKMANN MOREIRA, “O Contrato Administrativo como Instrumento de Governo”. In: THIAGO MARRARA (Org.). Direito administrativo: Transformações e Tendências. São Paulo: Almedina, 2014. Edição digital). 

[5] Na análise dos critérios temporais ou de duração dos contratos administrativos, observa-se certa semelhança entre os contratos de inovação de defesa e os contratos de concessão do serviço público. Ambos compartilham de alta densidade regulatória e complexidade procedimental necessárias para lidar com as incertezas políticas, econômicas e tecnológicas ao longo de sua execução. Tratam-se, por isso, de contratos incompletos e de longo prazo, apesar dos contratos de tecnologia não requererem temporalidade tão alongada quanto os contratos de concessão. Neste sentido, ler: FLÁVIO AMARAL GARCIA. Concessões, Parcerias e Regulação. São Paulo: Malheiros, 2019, pp. 160-179.