Desconsideração expansiva: A possibilidade de responsabilização do sócio oculto

No âmbito das relações empresariais, não é incomum que a participação de determinados sócios não se apresente formalizada, ainda que exerçam influência ou obtenham benefícios diretos da atividade. Por essa razão, surge a necessidade de compreender os limites da responsabilidade patrimonial, especialmente quando a formalidade societária não reflete a realidade material da relação jurídica. Assim, busca-se examinar a literatura e entendimento do tribunal a quo e ad quem acerca da “desconsideração expansiva”, voltada a alcançar a responsabilização do sócio oculto.

A desconsideração expansiva emerge da aplicação analógica do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil). Essa construção, embora não expressamente prevista em lei, tem sido utilizada pelos tribunais para expandir os efeitos da responsabilização patrimonial. 

A literatura configura a “desconsideração expansiva” como instrumento destinado a alcançar o patrimônio de terceiros que, embora não integrem formalmente a estrutura societária, mantenham relação informal, por meio de uma figura conhecida coloquialmente como “laranja” ou “testa de ferro”[1]. Essa construção afasta-se da rigidez da concepção tradicional, ao admitir a responsabilização de sócios ocultos e, no caso de desconsideração indireta, a responsabilização de pessoas jurídicas coligadas, quando evidenciado abuso da personalidade ou confusão patrimonial. 

Nessa ótica, observa-se certa imprecisão terminológica na expressão “desconsideração expansiva”[2]. Ora, se a personalidade jurídica se constitui através do registro dos atos constitutivos no órgão competente (Art. 45 do CC), no caso de um sócio oculto, em que não há registro formal, não haverá personalidade jurídica a ser desconsiderada. Assim, sendo inexistente o registro, não há pessoa jurídica autônoma, mas sim uma sociedade em comum.

Em verdade, trata-se de uma interpretação teleológica do artigo 50, § 2º, do Código Civil, isto é, a responsabilização não se restringe aos sócios formalmente identificados no contrato social, possibilitando de maneira excepcional o reconhecimento incidental de sociedade em comum pela existência de um sócio oculto.

Dessa forma, acredita-se que a literatura queira atribuir tal estrutura como “desconsideração expansiva” apenas no seu sentido processual, através do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

Neste viés, a Primeira Jornada de Direito Processual Civil aprovou através do enunciado 11 a utilização dos artigos 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica [3].

Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 2.055.325/MG, em 12 de setembro de 2023, consolidou a jurisprudência ao permitir o uso da “desconsideração expansiva”, observando o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica[4].

No caso concreto, a controvérsia decorreu da tentativa de direcionar a execução contra terceiro, apontado como verdadeiro responsável pela condução da atividade empresarial, mas que não figurava formalmente no quadro da executada. O Tribunal de origem havia extinguido o incidente sob o argumento de que seria necessária ação autônoma para o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre a empresária individual e o suposto sócio oculto.

Todavia, a Terceira Turma do STJ reformou tal entendimento, reconhecendo que, ainda que o empresário individual não possua personalidade jurídica distinta, a utilização de sua estrutura como instrumento de fraude autoriza a aplicação analógica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assim, admitiu-se o processamento da medida incidental para apuração da conduta do sócio oculto e eventual extensão dos efeitos da execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

A partir da análise do REsp nº 2.055.325/MG, verifica-se que o Tribunal reconheceu a possibilidade de responsabilização do sócio oculto, através da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inexista formalização societária ou personalidade jurídica constituída[4].

Tal compreensão evidencia que não basta apenas o preenchimento dos requisitos procedimentais da desconsideração, mas também a demonstração concreta do exercício da atividade empresarial, apta a revelar o vínculo jurídico e material que legitima o alargamento subjetivo da relação processual. Em outras palavras, exige-se a caracterização de uma sociedade em comum, na medida em que o sócio oculto, embora não figure formalmente no contrato social, participa de modo efetivo da condução da empresa, compartilhando riscos, benefícios e responsabilidades decorrentes da atividade econômica.

Nesse sentido, observa-se que, em certa medida, o STJ descreve que o objetivo almejado na denominada “desconsideração expansiva” consiste no alargamento subjetivo da relação jurídico-processual, daí por que se afirmar que a própria expressão “desconsideração expansiva”, em verdade, reflete a utilização dessa relação jurídico-processual como meio de estender os efeitos da execução a terceiros responsáveis.

Em sequência, o STJ, por meio do REsp nº 1.792.271/SP de 01 de abril de 2025, fixou outra tese envolvendo a responsabilização de terceiros pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste julgado, ficou assentado que o art. 50 do Código Civil de 2002 não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não mantenham qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial. O Tribunal destacou que, em tais hipóteses, o reconhecimento da fraude contra credores deve observar o procedimento próprio da ação pauliana, sendo descabido o uso do incidente de desconsideração como via substitutiva[5].

Diferentemente do caso anterior, no presente julgado o STJ afastou a possibilidade do IDPJ alcançar o patrimônio de terceiros — filhos dos sócios executados — em razão de benefícios decorrentes de doações. Entendeu-se que, inexistindo vínculo societário, a responsabilização não pode decorrer de mera presunção, sob pena de violação ao devido processo legal e à tipicidade dos instrumentos de tutela patrimonial.

Apesar de, à primeira vista, parecerem conflitantes, pois de igual forma trata-se de terceiros que não integram a sociedade, tais decisões não se comunicam diretamente, por um motivo essencial: enquanto uma trata da responsabilização de terceiro que possui vínculo jurídico com a atividade empresarial, a outra afasta a incidência do instituto justamente pela inexistência desse liame. O vínculo jurídico, por sua vez, pode se manifestar de diversas formas, revelando-se tanto na comprovação do exercício da atividade empresarial quanto em relações materiais que demonstrem participação efetiva na condução do empreendimento. Assim, admite-se a desconsideração expansiva contra aquele que, embora não figure formalmente como sócio, mantém vínculo jurídico, societário ou de fato, com a estrutura empresarial.

Situação essa confirmada no voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp nº 1.792.271/SP[5], ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a alcançar terceiros destituídos de vínculo jurídico com a sociedade devedora, mencionando, inclusive, a dicotomia existente entre o referido caso e o REsp nº 2.055.325/MG[4], destacando que, neste, o terceiro conduzia e administrava a empresa devedora.

Percebe-se, através desta análise, que o STJ, neste último julgado, destaca que a possibilidade de responsabilização pode ser caracterizada pela efetiva condução e administração da sociedade, de fato ou não, configurando, em certa medida, um elemento essencial para a caracterização da desconsideração expansiva. Trata-se, portanto, de um marco relevante, na medida em que os dois julgados se complementam, delineando com maior precisão os contornos e limites do instituto.

Em complemento, observa-se que diversos tribunais pátrios têm reconhecido a aplicabilidade da chamada desconsideração expansiva como instrumento legítimo de repressão a práticas fraudulentas e de abuso de forma. Julgados do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal de Justiça de DF e de outras cortes estaduais vêm admitindo a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros que, embora não integrem formalmente o quadro societário, se beneficiam direta ou indiretamente da atividade empresarial ou dela participam de modo substancial[6].

A utilização da “desconsideração expansiva” impacta diretamente a forma como se estruturam as relações empresariais, exigindo maior atenção à coerência entre a realidade material da atividade e sua formalização jurídica. A ausência de clareza quanto à efetiva composição societária ou a utilização de interpostas pessoas para ocultar a titularidade de empreendimentos representa risco não apenas aos credores, mas à própria segurança jurídica do sistema. 

Por fim, verifica-se que a formação da desconsideração expansiva acende um alerta àqueles que não conferem transparência e autenticidade às suas relações negociais, funcionando como instrumento de repressão a práticas simuladas e de preservação da coerência entre a forma e a substância das estruturas empresariais. Trata-se, portanto, de mecanismo que assegura a observância da boa-fé objetiva como princípio estruturante do Direito Empresarial, elevando a necessidade de integridade nas relações jurídicas societárias.


Referências

[1] GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.207. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 13 out.

[2] AZEVEDO E NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão; VON ADAMEK, Marcelo Vieira. Direito Processual Societário : v. 1. 5. ed. São Paulo : Juspodivm / Malheiros, 2025. 560 p. ISBN 978-85-4425-956-6.

[3] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Brasil). I Jornada de Direito Processual Civil: enunciados aprovados. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2017. 29 p.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.055.325/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 12 set. 2023. DJe 02 out. 2023. Disponível em: 

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.792.271/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 14 maio 2019. DJe 17 maio 2019. Ementa (link)

[6] BRASIL. 3ª Câmara Direito Privado, rel. Des. Schmitt Corrêa, Agravo de Instrumento 2063425-30.2024.8.26.0000,j.un.10.06.2024; BRASIL. 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Arquibaldo Carneiro., Agravo de Instrumento 0709428-95.2020.8.07.0000, j.un. 01.07.2020; BRASIL. 5ª Câmara de Direito Privado.  rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, Agravo de Instrumento nº 2084156-52.2021.8.26.0000, j.un. 07/06/2021.