Em recente evento internacional sobre acordos de compensação tecnológica, foi amplamente noticiado que países como o Reino Unido aperfeiçoarão suas políticas nacionais de compensação, já em 2026. Longe de ser um movimento retórico, o que se observa é o efeito exógeno dos contratos públicos de tecnologias críticas duais diante do cenário de incertezas geopolíticas.
A consolidação do instituto das compensações tecnológicas, aqui compreendidas no sentido amplo dos offsets, reclama uma reinterpretação de sua teleologia para além do perímetro tradicional da defesa ou da discussão deveras estéril sobre sua natureza jurídica contratual. A funcionalização contemporânea desses arranjos contratuais, quando cotejada com objetivos de política industrial, científica e tecnológica, indica que o seu alcance não se esgota na lógica de contrapartidas vinculadas a aquisições militares.
Ao contrário, a experiência comparada revela a vocação difusora de instrumentos que, inicialmente estruturados no setor de defesa, vêm sendo gradualmente transpostos a setores civis intensivos em capital e conhecimento, com benefícios cruzados entre regimes de governança mais maduros e ambientes regulatórios em construção.
Desde os anos de 2010, pelo menos, países como Austrália, Índia, Omã, Tailândia, Malásia e Singapura tem articulado contratos de offset em defesa com transferência de tecnologias energéticas e infraestrutura de petróleo e gás, transportes e saúde, bem como a aprendizagem institucional por intermédio de políticas públicas de ciência e tecnologia.
Tal transposição para temas de interesse dual em tecnologias críticas ou para o setor civil, propriamente dito (civil offsets), contudo, exige critérios rigorosos na ponderação de interesses públicos primários, haja vista que os eventuais êxitos das práticas compensatórias no setor de defesa, notadamente, mediante o desenho procedimental, a imposição de fatores multiplicadores e a disciplina de fiscalização contratual, convivem com cada vez mais pressões por transparência nas contratações públicas.
Nesse aspecto, critérios de instrumentalidade e a exigência de causalidade constituem o núcleo normativo a orientar escolhas públicas e desenho contratual. Offsets que apenas “substituem” investimentos ordinários carecem do elemento distintivo que justifica sua excepcionalidade; ao revés, os que induzem novas capacidades, trajetórias tecnológicas e vínculos duradouros de cooperação satisfazem a racionalidade pública do instrumento.
É sob esse prisma que se compreende sua utilidade como alavanca de inovação, sobretudo em economias em desenvolvimento, sujeitas à armadilha da renda média. A literatura e, principalmente, a prática internacional demonstram que, quando ancorados em estratégias de formação de capital humano orientadas a setores da fronteira do conhecimento técnico, os offsets colaboram com a aceleração dos processos de catching-up tecnológico.
O caso malaio, excepcionalmente bem descrito por Kogila Balakrishnan (Technology Offsets in International Defence Procurement – Routledge Studies in Innovation, Organizations and Technology, Londres, 2012, edição digital), — em que iniciativas educacionais e de qualificação foram encadeadas a compromissos de transferência tecnológica, com estrutura de governança e transparência confiável — tornou-se referência replicável por diversos países. Em paralelo, a política de clusters e a criação de centros de excelência, observadas em ecossistemas como Reino Unido, França, EUA, Canadá, Japão e Emirados Árabes Unidos, evidenciam que a modalidade mais fecunda de offset é a que se espraia para além do alcance jurídico do contrato, organizando ecossistemas de inovação com efeitos de rede.
A Quarta Revolução Industrial intensificou esse imperativo. Se a fronteira tecnológica desloca-se em ritmos exponenciais — inteligência artificial, internet das coisas, robótica, computação quântica, tecnologias satelitais —, a pergunta normativa deixa de ser se os offsets “podem” atuar nesses domínios e passa a ser como estruturá-los para produzir capacidades industriais e tecnocientíficas endógenas.
Isso exige, de um lado, priorização orçamentária, haja vista que recursos de offset são escassos e onerosos, devendo concentrar-se em projetos com elevada adicionalidade e clara relação de causalidade entre o compromisso assumido e o resultado inovador perseguido. De outro, exige a construção de vias de empreendedorismo tecnológico — incubação de startups, plataformas de prototipagem, redes de P&D colaborativo — que não apenas absorvam tecnologia, mas a retrabalhem em trajetórias próprias, sob arranjos de propriedade intelectual e de partilha de risco econômicos e jurídicos coerentes com a natureza experimental dessas áreas.
Nesse contexto, a substituição do modelo “one-off” — que privilegia ganhos imediatos e baixa recorrência — por arquiteturas colaborativas de longo prazo não é mero aprimoramento procedimental, mas conditio sine qua non para que a transferência tecnológica não se evanesça com a entrega protocolar dos dados técnicos. A narrativa dos fracassos clássicos — projetos aprovados por razões extratecnológicas, sem demanda futura e com return on investment (ROI) residual — evidencia os custos de oportunidade de visões de curto prazo.
Em contraste, joint ventures internacionais, programas de P&D compartilhado, consórcios universitário-empresariais e programas de formação técnica avançada revelam maior aderência à lógica de “pós-desenvolvimento”. Tal lógica ultrapassa, em muito, a dicotomia simplista entre países “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”, na qual a centralidade do debate desloca-se para a capacidade de articular cultura empreendedora, conhecimento científico local e cooperação transnacional em redes tecnológicas de produção e agregação de valor. A colaboração, aqui, não é retórica; é método.
E a governança segue como pedra angular. A íntima conexão entre grandes e complexos contratos, assimetria informacional e risco de captura recomenda reforço institucional que vá além da conformidade formal. Códigos de conduta específicos para offsets, educação continuada de gestores e fornecedores, avaliações de impacto ex-ante e ex-post e fóruns de stakeholders na etapa de encerramento contratual são instrumentos de uma mesma gramática de accountability.
Tecnologias de registro distribuído — blockchain e afins — podem agregar rastreabilidade às cadeias de obrigações compensatórias, mitigando opacidades e reduzindo custos de monitoramento. Entretanto, há que se afirmar que tecnologia não substitui arranjo jurídico. Sem regras claras sobre mensuração de créditos compensados, auditabilidade sobre fatores multiplicadores e entregáveis, além das sanções proporcionais por descumprimento contratual, a promessa de transparência degenera em puro fetiche.
Portanto, a estratégia nacional que visa explorar as potencialidades dos projetos de compensação deve se constituir de elo capaz de unir finalidade pública e racionalidade econômica. Não surpreende que estratégias estabelecidas entre Estado comprador e empresas fornecedoras tensionem a relação contratual em direções contrapostas: maximizar valor com mínimos multiplicadores, de um lado; cumprir créditos com o menor dispêndio real possível, de outro.
O desafio consiste em deslocar o jogo de soma zero para o desejável equilíbrio cooperativo, no qual a eficiência dinâmica — geração de capacidades, transbordamentos tecnológicos, encadeamentos produtivos — compense os custos adicionais inerentes as obrigações do offset. Para tanto, políticas públicas pragmáticas devem calibrar multiplicadores segundo prioridades nacionais (v.g., nível tecnológico, risco, spillovers), ao passo que fornecedores internalizam a conveniência estratégica de relações duradouras que reduzem custos transacionais e estabilizam cadeias de suprimento ao longo do ciclo de vida útil dos sistemas ou produtos comercializados.
Entre as modalidades de maior densidade transformadora, a transferência estruturada de know how e competências tecnológicas ocupa lugar central. Trata-se, por definição, do ativo intelectual mais sensível da empresa fornecedora, razão pela qual a sua partilha encontra naturais resistências e tende a ser condicionada a multiplicadores elevados. Daí a importância de arquitetura contratual apta a definir com precisão conteúdo técnico, titularidade, proteção e valoração das entregas intangíveis, diferenciando treinamento operacional, formação avançada, documentação de processo, acesso a rotinas críticas e, quando cabível, licenciamento de propriedade intelectual.
Ao mesmo tempo, é preciso construir confiança relacional. Empresas fornecedoras e subcontratados devem perceber que o estabelecimento de capacidade instaladas localmente reduz custos de manutenção, assegura suporte ao longo do ciclo de vida e tende a expandir mercados. Para os Estados tradicionalmente receptores de tecnologias, políticas de incentivo, tais como multiplicadores mais altos, cofinanciamento, infraestruturas compartilhadas, são instrumentos contratuais legítimos para deslocar a fronteira de negociação em favor de projetos com maior valor agregado.
A recorrente questão dos custos requer tratamento racional. Embora diretrizes normativas frequentemente afirmem que offsets não devem majorar o preço da aquisição pública, a prática internacional demonstra a existência de custos incrementais incorporados ao contrato principal. O ponto, portanto, não é negar a realidade econômica, mas explicitar a distribuição de ônus, o objeto efetivo do pagamento e a projeção temporal da métrica de retorno.
Caso a finalidade pública resida na obtenção de benefícios industriais e tecnológicos de longo prazo, cumpre indagar, mediante objetivos claros, métricas ajustadas e auditáveis, se o ROI e multiplicadores alegados se materializam. O futuro desejável é aquele em que compradores e vendedores reconheçam o custo, pactuem a sua partilha e assumam corresponsabilidade pelos riscos assumidos e pela entrega pactuada, sob cláusulas de desempenho verificáveis e mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro bem delineados.
Por fim, a maturidade institucional exige o reconhecimento da gestão de offsets como disciplina acadêmica autônoma. O confinamento do tema ao guarda-chuva difuso do “contracomércio” empobrece sua compreensão de sua densidade técnico-jurídica e econômica. Experiências pontuais, como aquelas comumente oferecidas como módulos de marketing de defesa e programas em MBA, mostraram-se insuficientes para formar uma comunidade epistêmica suficientemente capaz de produzir teoria, método e evidência nos processos de compensação.
É tempo de incorporar o tema, com rigor acadêmico e transversalidade administrativa, a programas de pós-graduação em relações internacionais, comércio exterior, contratação pública e gestão de tecnologia, elevando sua visibilidade como instrumento legítimo de política pública, apto a produzir desenvolvimento tanto na seara da defesa nacional, quanto em setores civis de alta complexidade tecnológica.
Em síntese, o futuro dos offsets tecnológicos, especialmente no setor de defesa e suas interfaces civis, dependerá de tríade indissociável: (i) clareza teleológica fundada em adicionalidade e causalidade; (ii) colaboração de longo prazo sob arranjos de governança transparentes e verificáveis; e (iii) orientação estratégica que privilegie conhecimento e competências tecnológicas como entregáveis. Nessa configuração, offsets deixam de ser mero apêndice de negociação para converter-se em mecanismo institucional de produção e ampliação de capacidades, coerente com a ambição de soberania tecnológica e com a racionalidade de um Estado que, ao contratar, também projeta futuro.

