Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores (D&O): Instrumento de Governança Corporativa em Tempos de Incerteza

A atual conjuntura, marcada por incertezas geopolíticas, instabilidade econômica e transformações tecnológicas disruptivas, configura-se como um dos maiores desafios à governança corporativa contemporânea.

Observa-se que os executivos veem-se cada vez mais expostos a riscos de responsabilização, seja pela avaliação equivocada dos reflexos de tensões geopolíticas sobre as operações empresariais, seja pela adoção de decisões estratégicas vinculadas ao uso da inteligência artificial generativa, suscetíveis a questionamentos judiciais ou sanções regulatórias.

Soma-se a esse cenário o incremento das insolvências, o elevado risco cibernético, as pressões decorrentes das agendas ESG e o crescente custo de refinanciamento da dívida, elementos que exigem dos D&Os cautela redobrada e também estratégias de mitigação de riscos de responsabilidade civil.

Nesse contexto, o seguro de responsabilidade civil de diretores, administradores e conselheiros (Directors and Officers Liability Insurance) emerge como instrumento de proteção patrimonial e de fortalecimento da governança, permitindo que a diversidade de visões no âmbito da gestão se converta em respostas mais resilientes diante dos ventos contrários do mercado.

O advento do seguro de responsabilidade civil no Brasil é relativamente recente, sobretudo quando cotejado com outras modalidades securitárias. As primeiras apólices dessa natureza remontam a meados de 1990, surgindo em razão das crescentes exigências do mercado corporativo, especialmente com a consolidação das big techs no cenário nacional.

O seguro D&O, por sua vez, é destinado às pessoas físicas que exercem funções de direção, compõem os conselhos de administração e fiscal, ou ainda ocupam outros cargos considerados de alta gestão, assegurando a cobertura de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros, podendo compreender-se, nesse espectro, os danos emergentes, os lucros cessantes, os prejuízos de ordem extrapatrimonial, bem como as despesas correlatas à defesa judicial, às indenizações e aos acordos eventualmente firmados no curso do processo.

Dada a própria natureza do instituto, verifica-se que tal modalidade securitária encontra-se vocacionada precipuamente às grandes corporações, notadamente às sociedades por ações de capital aberto, cujas operações, de elevada complexidade, frequentemente se entrelaçam a decisões de ordem tributária, fiscal ou regulatória.

No plano normativo, constata-se que o Código Civil, em seu artigo 787, conferiu definição sintética ao seguro de responsabilidade civil, ao dispor que tal modalidade “garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.”

Em razão dessa formulação concisa, percebe-se que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 637, de 27 de julho de 2021, estabeleceu diretrizes de maior densidade, dedicando a Seção I do Capítulo III a disciplinar, de forma específica, a responsabilidade civil de administradores, diretores e conselheiros, apresentando, assim, conceituação mais robusta e sistemática da referida modalidade securitária.

Impõe-se sublinhar que, no artigo 11 da Circular nº 637, a SUSEP delineou a moldura conceitual do seguro de responsabilidade civil de administradores e diretores (D&O), estabelecendo que a sociedade seguradora deve garantir o interesse do segurado quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado, eleito ou contratado. Essa definição abarca hipóteses em que o gestor seja compelido a indenizar terceiros, seja por decisão judicial, por sentença arbitral ou, ainda, por meio de acordo, desde que celebrado com a anuência da seguradora e em consonância com as disposições contratuais.

Em sequência, observa-se que o caput do artigo 12 estabelece a exclusão de cobertura, no seguro D&O, para os riscos de responsabilidade civil dos segurados decorrentes de danos causados a terceiros quando praticados fora do exercício de seus respectivos cargos. Em outras palavras, a indenização securitária restringe-se unicamente aos atos praticados no estrito desempenho das funções executivas no âmbito das pessoas jurídicas.

Percebe-se, pela dicção do artigo 11 da Circular nº 637/2021 da SUSEP, que o dispositivo estabelece como objeto da cobertura do seguro D&O apenas os atos culposos praticados pelos administradores. Esse delineamento normativo encontra ressonância na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.402.146/RJ, assentou que o seguro de responsabilidade civil de administradores e diretores não se estende a atos fraudulentos, desonestos ou dolosos, voltados ao favorecimento pessoal ou lesivos à companhia, ao mercado, ao Estado ou à sociedade civil, restringindo a cobertura, de forma convergente ao previsto pela SUSEP, aos atos de gestão marcados pela culpa.

Não se pode olvidar que a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, trouxe alterações no Código Civil sobre seguro de responsabilidade civil, positivando deveres de cooperação do segurado e reforçando a necessidade de alinhamento entre a atuação deste e os interesses da seguradora, de modo a preservar o equilíbrio contratual e a higidez do próprio instituto securitário.

A contratação do seguro D&O envolve um minucioso processo de due diligence por parte da seguradora, que se debruça sobre documentos contábeis, demonstrações financeiras, atas societárias e demais elementos reveladores da governança empresarial. Essa etapa de escrutínio prévio, longe de ser um entrave, representa a própria essência do instituto, pois permite calibrar a extensão da cobertura de acordo com a saúde econômico-financeira e a robustez administrativa da companhia contratante.

Nesse cenário, percebe-se que o seguro D&O opera como mecanismo de prevenção e de autorregulação, ao induzir as organizações à adoção de práticas mais transparentes e prudentes. A necessidade de expor informações financeiras e contábeis à seguradora, sob rigorosa análise técnica, funciona como catalisador de boas práticas, mitigando riscos internos e fortalecendo a confiança de investidores, credores e stakeholders em geral.

Assim, o seguro D&O revela-se verdadeira engrenagem de estabilidade institucional. Seu alcance ultrapassa o âmbito restrito das sociedades anônimas de capital aberto, projetando-se sobre variadas formas societárias e entidades organizadas. Onde houver a figura do gestor, inevitavelmente haverá riscos de imputação de responsabilidade, e, por conseguinte, espaço para que o seguro atue como instrumento de proteção, de equilíbrio e de fomento à integridade corporativa.

Nota-se, contudo, que a efetividade desse mecanismo depende de uma análise técnica acurada da apólice, em estrita consonância com os dispositivos legais e regulamentares que delimitam sua extensão, de modo a assegurar a coerência entre o risco contratado e as garantias efetivamente prestadas.

Obras consultadas

  • GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Direito do seguro e resseguro. Rio de Janeiro: FGV, 2024.
  • ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019.