No dia 30 de abril de 2026, foram enfim publicados os Regulamentos do IBS (Resolução CGIBS n. 6/2026) e da CBS (Decreto n. 12.955/2026). Tais normativas eram ansiosamente aguardadas pelos contribuintes, uma vez que a Lei Complementar (LC) n. 214/25 havia previsto inúmeras circunstâncias a serem definidas por tais regulamentos.
Com cerca de 600 artigos cada um, aproximadamente 465 deles se referem apenas a regras comuns de CBS e IBS, que repetem, em ambos os textos, com poucas complementações, as normas da LC 214/25. O objetivo é que cada regulamento possa ser consultado isoladamente, sem a necessidade de leitura conjunta com a lei federal. Todavia, o resultado é uma enviesada observância aos Princípios da Simplicidade e da Cooperação, que, ao invés de facilitar a leitura, torna a consulta e a verificação da legalidade/constitucionalidade das normas excessivamente dispendiosas e confusas.
Embora deva-se admitir que algumas questões tenham sido parcial ou totalmente esclarecidas, os Regulamentos ainda não encerraram a regulamentação da LC 214/25. Na verdade, como mencionado na Coletiva de Imprensa realizada no dia seguinte à publicação, estão previstas ainda inúmeras edições e complementações às referidas normativas.
Não bastasse isso, com a publicação de tais normas, fixou-se que o prazo de “carência” para a cobrança do IBS e da CBS (bem como de suas penalidades) finalizará em 31 de julho de 2026, inclusive[1]. Isto é, a partir do dia 1º de agosto de 2026, caso não cumpridas as obrigações acessórias (em especial, o destaque dos tributos na nota fiscal), o IBS e a CBS poderão ser cobrados ainda este ano.
Assim, em que pese o alegado desinteresse na cobrança dos tributos e penalidades em 2026, fundamentado na previsão de anômalo prazo de 60 dias para regularização[2], a insegurança jurídica permanece. De fato, agora há previsão de data específica para a implementação das obrigações acessórias ainda pendentes, porém, com tantas inovações ainda a serem sistematizadas – e alguns erros, notadamente na emissão de notas fiscais (NFs), a serem corrigidos – é bastante provável que, no apagar das luzes, ocorra nova prorrogação do prazo. E assim, além do extenso período de transição, cria-se também um longo prazo de implementação da Reforma.
Em relação às disposições dos Regulamentos em si, confirma-se o que há muito já se desconfiava: a Reforma Tributária é sobre informação e controle como bases para maior arrecadação. Tal pauta é evidente, por exemplo, na crescente importância dos documentos fiscais (NFs, declarações de regimes específicos, conhecimento de transporte, declaração de remessa de importação, etc), que, a partir dos Regulamentos, se tornam obrigatórios inclusive em operações em que não há pagamento de IBS e CBS, nem sequer incidência[3]. É o caso, por exemplo, de uma doação sem contraprestação a terceiros, hipótese de incidência afastada pela LC 214/25[4]. Não haverá pagamento de IBS e CBS por expressa disposição legal, mas haverá emissão de NF, que ficará disponível em sistema compartilhado por todos os entes tributantes[5].
Além disso, os mesmos documentos fiscais poderão ser utilizados como base para a apuração do valor de mercado como base de cálculo para a incidência dos tributos[6]. Tal banco de dados, por exemplo, poderá ser utilizado quando se considerar ilegítimo o valor da operação informado pelo contribuinte ou quando o fornecimento de determinado bem ou serviço ocorrer entre partes que possuam relação entre si, seja pessoal ou comercial.
Dessa forma, as obrigações acessórias e informações fornecidas pelos contribuintes passam a fundamentar cobranças que podem se originar de qualquer esfera federativa. Os entes tributantes, sob a justificativa da simplicidade, da cooperação e da justiça tributária, robustecem suas bases de dados sobre as operações realizadas em todo o território nacional. Enquanto isso, a maior parte dos contribuintes deixa de cumprir adequadamente as suas obrigações acessórias, seja por desconhecimento ou por acreditar na insuficiência operacional do Fisco para fiscalização.
Com a introdução da Reforma Tributária em nosso ordenamento e, ainda mais, com a publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS, observa-se, portanto, a criação, cada vez mais nítida, de um grave e complexo sistema de punição à sonegação e ao amadorismo. A cada norma editada, a preparação e a estratégia tornam-se a linha tênue entre a adaptação segura e a exposição dos negócios a riscos fiscais ainda pouco dimensionados.
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Referências
[1] Conforme artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025.
[2] Artigo 348, §§ 3º e 4º da Lei Complementar n. 214/25.
[3] Artigo 115 do Decreto n. 12.955/2026 e da Resolução CGIBS n. 6/2026.
[4] Artigo 6º, VIII da LC 214/25.
[5] Artigos 62, II da LC 214/25 e 146, II do Decreto n. 12.955/26 e da Resolução CGIBS n. 6/2026.
[6] Artigo 14, §§ 1º e 2º do Decreto n. 12.955/26 e da Resolução CGIBS n. 6/2026.

