Em recente caso analisado pelos sócios do escritório Lima, Salim & Vieira Advogados, envolvendo uma operação societária para o ingresso de um terceiro em sociedade empresária detentora de uma marca consolidada, verificou-se o início de tratativas estruturadas entre os envolvidos, formalizadas, inclusive, por meio da celebração de acordo de confidencialidade (NDA – Non-Disclosure Agreement).
No curso das negociações, contudo, sobreveio, de forma inesperada, substancial alteração da proposta inicialmente apresentada, substituindo-se a promessa de participação societária por mera autorização de uso de marca. Tal circunstância evidencia a necessidade de examinar os contornos da responsabilidade civil nas negociações empresariais, especialmente sob a perspectiva da fase pré-contratual e da teoria da confiança.
Sabe-se que a fase pré-contratual, embora tradicionalmente associada à liberdade das partes em contratar ou não contratar, não se encontra imune à incidência de deveres jurídicos. Nesse contexto, ganha relevo a teoria da confiança, segundo a qual se impõe a proteção das expectativas legítimas criadas a partir do comportamento das partes no curso das tratativas. Como leciona Cláudia Lima Marques, a confiança, enquanto elemento social incorporado ao direito, passa a assumir função relevante na disciplina das relações negociais, de modo a admitir a responsabilização daquele que, por sua conduta, faz surgir no outro a expectativa justificada de cumprimento de determinadas obrigações [1].
Tradicionalmente, reconhece-se a existência de duas espécies de responsabilidade civil: a contratual, vinculada ao descumprimento de obrigações assumidas no âmbito de uma relação jurídica previamente estabelecida, e a extracontratual, decorrente da violação de um dever geral de não causar danos, independentemente de vínculo jurídico anterior.
Por tal razão, a doutrina passou a identificar a insuficiência dessa clássica dicotomia para abarcar determinadas situações concretas, especialmente aquelas verificadas no âmbito das tratativas negociais. É nesse cenário que surge a teoria da confiança, para ocupar o espaço existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual, fundamentando-se na ideia de que aquele que dá origem à confiança de outrem e, posteriormente, a frustra, deve responder, em determinadas circunstâncias, pelos danos decorrentes dessa frustração. Nesse sentido, verifica-se que a defraudação da confiança, poderá constituir o verdadeiro fundamento do dever de indenizar [2].
Partindo dessa premissa, torna-se fundamental a análise dos pressupostos para a aplicação da teoria da confiança. No Direito Português, Menezes Cordeiro aponta três elementos essenciais [3]. O primeiro, de natureza subjetiva, relaciona-se à conduta do agente, apta a gerar confiança, e à formação de uma crença efetiva pelo destinatário quanto ao seu significado jurídico. O segundo, de caráter objetivo, refere-se à conformidade da conduta com os usos e costumes do tráfico, sendo irrelevante a intenção interna do agente, bastando a análise objetiva do comportamento. Por fim, destaca-se o investimento de confiança, caracterizado pela adoção de condutas concretas fundadas na expectativa criada, cuja frustração enseja dano [4].
No mesmo sentido, José de Oliveira Ascensão, aprofunda essa construção, identificando os elementos que delimitam a incidência da teoria da confiança, em construção que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência lusitanas, fonte relevante para o direito brasilero [5]. Segundo o autor, a proteção da confiança exige a presença concomitante de quatro elementos: a confiança fundada na conduta de outrem; sua justificabilidade; a realização de investimento de confiança; e, por fim, a frustração dessa expectativa, com os prejuízos dela decorrentes [6].
Por tal razão, para que se configure a responsabilidade pela confiança, exige-se clareza e objetividade no comportamento adotado, não sendo suficiente mera percepção subjetiva ou interpretação equivocada daquele que confia [5]. Nesse sentido, exemplos de condutas aptas a caracterizar a violação da confiança incluem a alteração abrupta e injustificada da proposta inicialmente apresentada, o aproveitamento indevido de informações obtidas no curso das tratativas e a condução das negociações por prazo excessivo, sem intenção séria de contratar. Ausente clareza e objetividade na conduta, não há que se falar em expectativa legítima, tampouco em violação ao princípio da confiança.
Em tal contexto, a teoria da confiança revela-se como manifestação concreta da boa-fé objetiva, na medida em que esta impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e proteção das legítimas expectativas geradas no curso das relações negociais. Assim, a tutela da confiança figura-se como a densificação do próprio dever de agir conforme padrões objetivos de correção e lealdade.
Acresce notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual. O ponto de aproximação entre ambas reside na geração, por uma das partes, de uma expectativa legítima de determinado comportamento, posteriormente frustrada. A diferença está no fato de que, na responsabilidade pré-contratual, a formação do contrato constitui o objetivo almejado, ao passo que, na responsabilidade pela confiança, o vínculo contratual, em sentido estrito, não se apresenta, necessariamente, como finalidade das partes [7].
Em verdade, a existência de vínculo contratual, ou mesmo a sua ausência, não constitui requisito para a aplicação da responsabilidade pela confiança, pois, ainda que não tenha sido estabelecido vínculo contratual, ou mesmo quando este não venha a se concretizar, podem surgir situações aptas a gerar danos à outra parte em virtude da confiança adquirida [4].
Tal compreensão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 1.309.972/SP, em que se reconheceu a responsabilidade pela quebra da confiança como fundamento autônomo da responsabilidade civil, situada entre as esferas contratual e extracontratual [7].
Trata-se, assim, de um terceiro caminho de imputação, voltado a alcançar hipóteses em que a violação da confiança não encontra solução adequada nos regimes clássicos de responsabilidade contratual ou extracontratual. Mostra-se pertinente, sobretudo, quando inexiste vínculo obrigacional formal ou acordo verbal minimamente definido, ou ainda quando, apesar da ressalva quanto à liberdade de não contratar na fase pré-contratual, uma das partes se vale das tratativas para extrair vantagens sem a devida contraprestação, sustentando a inexistência de obrigação contratual.
Ou seja, mesmo na fase pré-contratual, formalizada ou não, a confiança assume papel central, especialmente em favor da parte em posição de maior vulnerabilidade, que legitimamente acreditou na seriedade das tratativas. A liberdade de não contratar não pode servir de escudo para o exercício abusivo de direitos, nem de justificativa para a produção de danos à contraparte, sob pena de violação da boa-fé objetiva e consequente responsabilização.
Na hipótese analisada pelo STJ, embora inexistente contrato formal, restou evidenciado que uma das partes, durante as tratativas negociais, adotou condutas reiteradas e juridicamente relevantes, inclusive com a definição de especificações técnicas e condições do negócio, conduzindo a contraparte à realização de investimentos específicos. Posteriormente, houve alteração substancial dessas condições, frustrando a expectativa legitimamente criada. Diante desse cenário, a Corte assentou que a proteção jurídica deve alcançar tais situações, especialmente quando a confiança depositada na relação negocial se revela determinante para a prática de atos que resultam em prejuízo.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.078.517/RJ, enfrentou situação envolvendo tratativas negociais para aquisição de invenção tecnológica, oportunidade em que se discutiu a violação da boa-fé objetiva ainda na fase pré-contratual. Restou evidenciado que, durante o desenvolvimento das negociações, houve compartilhamento de informações estratégicas e transferência de expertise pela parte titular da tecnologia, criando-se um ambiente de confiança legítima quanto à possível formalização do negócio [8].
Ocorre que, no curso dessas tratativas, verificou-se a adoção de comportamento oportunista, com a utilização indevida da tecnologia e posterior frustração das legítimas expectativas geradas, configurando verdadeira quebra da confiança estabelecida entre as partes. Diante desse cenário, o STJ reafirmou a incidência da boa-fé objetiva também na fase pré-contratual, reconhecendo a necessidade de responsabilização quando a conduta de uma das partes viola a confiança legitimamente construída e gera prejuízos à outra, especialmente em contextos negociais marcados pelo intercâmbio de informações sensíveis e investimentos direcionados.
No tocante às operações societárias, observa-se que, na fase inicial, embora não se configurem, em regra, deveres de contratar, há um ambiente de desenvolvimento sinérgico entre os envolvidos, muitas vezes marcado pela abertura de carteira de clientes, pelo compartilhamento de segredos empresariais e pela disponibilização de estrutura. Trata-se de típica fase pré-contratual, por vezes formalizada por meio da assinatura de acordo de confidencialidade (NDA – Non-Disclosure Agreement), na qual se mostra possível, com a devida cautela, a aplicação da responsabilidade pré-contratual pela quebra da confiança, com a reparação dos investimentos específicos realizados em função das expectativas legitimamente criadas, funcionando como forma de proteção das expectativas da contraparte que confiou nas obrigações e no vínculo declarados.
Por fim, observa-se que a aplicação da responsabilidade pré-contratual e teoria da confiança nas operações societárias destaca-se como instrumento relevante para a reparação dos danos decorrentes da quebra da confiança. A frustração injustificada de expectativas legitimamente criadas, sobretudo quando acompanhada de compartilhamento de informações estratégicas e realização de investimentos, mesmo que sem previsão contratual, não pode permanecer sem resposta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Referência:
[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 1992. p. 53
[2] FRADA, Manuel A. Carneiro da. Contrato e deveres de proteção. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1994. Separata do v. XXXVIII, Suplemento
[3] CORDEIRO, A. Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Almedina: Coimbra, 1984. v. 1, v. 2
[4] MIRANDA, José Gustavo Souza. A proteção da confiança nas relações obrigacionais. In: Revista de informação legislativa, v. 39, n. 153, p. 131-149, jan./mar. 2002
[5] MARTINS, Raphael Manhães. O princípio da confiança legítima e o enunciado n. 362 da IV jornada de direito civil.
[6] ASCENSÃO, José de Oliveira. Cláusulas gerais e segurança jurídica no Código Civil de 2002. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 7, n. 28, out.dez. 2006.
[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.309.972/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06 jun. 2017, DJe 08 jun. 2017.
[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.078.517/RJ. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 05 set. 2023. Publicado em 11 set. 2023.

